Uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados pretende estabelecer uma regra específica para a diferença de preço entre produtos destinados a mulheres e homens. O texto prevê que a simples indicação de um público feminino não seja suficiente para justificar a cobrança maior quando o item tiver características, finalidade e condições de uso equivalentes às de outro oferecido ao público masculino.
A medida busca levar esse tipo de comparação para o Código de Defesa do Consumidor. Pela proposta, a análise sobre a legalidade do preço deverá considerar as características efetivas do produto e não apenas a forma como ele é apresentado ou o público ao qual é direcionado.
Como funcionaria a comparação
O ponto central do projeto é definir que produtos equivalentes devem ser avaliados a partir de elementos objetivos. Entre os aspectos considerados estão a finalidade do item, suas características e a utilização a que se destina. A proposta não estabelece que todo produto voltado às mulheres e todo produto voltado aos homens devam ter necessariamente o mesmo preço.
A diferença poderia ser admitida quando houver elementos concretos que distingam os produtos. O que o texto busca impedir é que a destinação por gênero seja usada, isoladamente, como justificativa para elevar o valor de uma mercadoria que oferece função e características equivalentes a outra versão disponível para o público masculino.
Na prática, a regra mudaria o foco da comparação. Em vez de observar somente a identificação comercial ou a apresentação de um item, seria necessário verificar se há diferença efetiva entre os produtos colocados à venda.
Alteração prevista no Código de Defesa do Consumidor
O projeto propõe a inclusão dessa proteção entre as normas que tratam de práticas abusivas nas relações de consumo. Com isso, uma cobrança maior por produto equivalente poderia ser analisada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor.
A proposta não determina uma tabela geral de preços nem fixa um valor único para mercadorias destinadas a públicos diferentes. Também não impede que empresas estabeleçam preços distintos quando os produtos tiverem diferenças relevantes. A exigência prevista é que a distinção possa ser relacionada a características concretas do item comercializado.
O texto, portanto, não elimina a liberdade de formação de preços no comércio. A mudança pretendida está na forma de identificar situações em que a diferença pode estar associada apenas ao gênero do público-alvo, sem correspondência com o produto vendido.
Produtos equivalentes seriam o foco da regra
A proposta trata de mercadorias que, embora apresentadas em versões destinadas a mulheres ou homens, tenham equivalência quanto ao uso ou à finalidade. A comparação não seria feita entre produtos completamente diferentes, mas entre itens que possam desempenhar função semelhante para o consumidor.
Esse critério é importante porque a diferenciação de preço não seria considerada irregular apenas pelo fato de os produtos terem cores, embalagens ou estratégias de divulgação distintas. A avaliação dependeria da existência de diferenças que tenham relação com o próprio item e que possam explicar o valor cobrado.
Quando essas distinções não forem identificadas, a destinação a um público feminino não bastaria, de acordo com o texto, para sustentar um preço superior ao praticado para produto equivalente oferecido aos homens.
O que a proposta pretende mudar para o consumidor
O efeito esperado da medida é oferecer um parâmetro mais claro para a análise de preços em situações nas quais versões destinadas a mulheres e homens sejam apresentadas separadamente no comércio. A referência passaria a ser a equivalência entre os produtos, e não apenas a segmentação da oferta.
Para o consumidor, a discussão envolve situações em que itens de uso semelhante aparecem em linhas diferentes, com identificação dirigida a um dos gêneros. Caso a proposta avance, a análise de uma eventual cobrança desigual deverá considerar se há justificativa ligada ao produto, aos seus componentes, à sua funcionalidade ou a outra característica efetiva.
A redação também preserva a necessidade de examinar cada caso de acordo com os produtos comparados. A regra não permitiria concluir automaticamente que toda diferença de preço é abusiva, mas estabeleceria que a distinção não se apoie somente no público indicado pela embalagem ou pela comunicação comercial.
Tramitação ainda está em andamento
O texto está em análise na Câmara dos Deputados e ainda depende do andamento legislativo para que seu conteúdo seja aprovado, alterado ou rejeitado. A apresentação do projeto não produz, por si só, uma mudança imediata nas regras aplicadas ao comércio.
Durante a tramitação, a proposta pode ser examinada pelas comissões responsáveis e receber modificações. O texto final, caso seja aprovado, poderá ser diferente da versão atualmente analisada. A entrada em vigor de uma eventual nova regra também dependerá da conclusão do processo legislativo e das etapas previstas para a transformação do projeto em norma.
Até que isso ocorra, permanecem aplicáveis as regras já previstas no Código de Defesa do Consumidor para a proteção contra práticas abusivas e para a adequada informação sobre produtos e preços. A proposta acrescenta a esse debate uma situação específica: a comparação entre mercadorias equivalentes comercializadas para públicos de gêneros diferentes.
Critério objetivo é a base da proposta
Ao deslocar a análise para as características do produto, o projeto pretende estabelecer uma distinção entre segmentação comercial e diferença efetiva de mercadoria. O público ao qual o item é destinado continuaria podendo ser informado e considerado na apresentação da oferta, mas não deveria, sozinho, determinar a cobrança de um preço maior.
A regra em discussão também busca tornar mais objetiva a verificação de possíveis diferenças de tratamento no varejo. Para isso, a comparação deverá observar se os produtos têm a mesma finalidade ou se apresentam elementos que justifiquem valores diferentes.
O texto, contudo, não antecipa o resultado de cada fiscalização ou conflito de consumo. A aplicação da norma, caso aprovada, dependerá da análise dos produtos concretamente comparados e das circunstâncias da venda.
Enquanto a proposta segue em tramitação, o debate permanece concentrado na possibilidade de reconhecer como prática abusiva a cobrança superior por produtos equivalentes quando a única distinção identificada estiver relacionada ao gênero do público-alvo.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.








